Alguns fatos:
1) o consumo de drogas ilícitas é um fator criminógeno. Então, quanto mais gente consome drogas ilícitas, mas crimes existirão (além, por óbvio, do consumo de drogas);
2) o consumo de álcool só se torna criminógeno quando excessivo. O mesmo não vale para as drogas ilícitas;
3) toda criminalização de conduta é um ato político. Você criminaliza algo para apresentar um reforço negativo para aquela conduta e punir aquela pessoa que praticou a conduta criminalizada;
4) só se deve criminalizar condutas que causam dano ao corpo social. Qualquer conduta que não seja danosa ao corpo social pode ser reprimida com qualquer outra área do Direito que não o Direito Penal;
5) o comércio e o uso de drogas são danosos ao corpo social porque são fatores criminógenos. Então, se justifica a punição de quem comercializa ou adquire ou consome drogas ilícitas;
6) como a droga é proibida, o usuário de drogas não deveria ser punido por um crime próprio (como é hoje a piada do art. 28 da Lei nº 11.343. que tem a pena de admoestação), mas sim pela receptação (aliás, como todo mundo que adquire o produto de um crime);
7) depois que liberarem as drogas, não há como "desliberar" (vide o exemplo da lei seca nos EEUU); e
8 ) facilitar o desenvolvimento de mais um fator criminógeno (o consumo de drogas ilícitas) no corpo social é foder o Brasil de vez. Afinal, já há uma porrada de fatores criminógenos que o discurso "pra frentex" lançou no corpo social.
1) o consumo de drogas ilícitas é um fator criminógeno. Então, quanto mais gente consome drogas ilícitas, mas crimes existirão (além, por óbvio, do consumo de drogas);
2) o consumo de álcool só se torna criminógeno quando excessivo. O mesmo não vale para as drogas ilícitas;
3) toda criminalização de conduta é um ato político. Você criminaliza algo para apresentar um reforço negativo para aquela conduta e punir aquela pessoa que praticou a conduta criminalizada;
4) só se deve criminalizar condutas que causam dano ao corpo social. Qualquer conduta que não seja danosa ao corpo social pode ser reprimida com qualquer outra área do Direito que não o Direito Penal;
5) o comércio e o uso de drogas são danosos ao corpo social porque são fatores criminógenos. Então, se justifica a punição de quem comercializa ou adquire ou consome drogas ilícitas;
6) como a droga é proibida, o usuário de drogas não deveria ser punido por um crime próprio (como é hoje a piada do art. 28 da Lei nº 11.343. que tem a pena de admoestação), mas sim pela receptação (aliás, como todo mundo que adquire o produto de um crime);
7) depois que liberarem as drogas, não há como "desliberar" (vide o exemplo da lei seca nos EEUU); e
8 ) facilitar o desenvolvimento de mais um fator criminógeno (o consumo de drogas ilícitas) no corpo social é foder o Brasil de vez. Afinal, já há uma porrada de fatores criminógenos que o discurso "pra frentex" lançou no corpo social.